REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA 2012
RESOLUÇÃO Nº.003 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Materlândia/MG.
TITULO I
Da Câmara Municipal
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Câmara Municipal de Materlândia é o Poder Legislativo do Município,Composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art.2º A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, administrativa, atribuições para fiscalizar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º- A função legislativa consiste em elaborar leis e demais proposições sobre as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político – administrativo e se exerce sobre o Prefeito, secretários municipais e Vereadores.
§ 3º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 4º – A Câmara exerce suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 5º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão de ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurar crimes contra a honra ou contiverem incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza.
§ 6º – A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
CAPITULO II
Composição, Sede e Funcionamento
Art.3º – O número de vereadores à Câmara Municipal será de 09(nove), observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser comunicada à Justiça Eleitoral a alteração, quando ocorrer, com um ano de antecedência da eleição municipal, do numero de vereadores de acordo com a faixa populacional estabelecida na Constituição Federal.
Art.4º – A sede da Câmara Municipal é na Rua Padre Geraldo Anadir, nº11 B -Centro, sede do Município, onde serão realizadas as sessões.
Art.5º – São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua rede, ressalvado o seguinte:
§ 1º – Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, o Legislativo Municipal poderá deliberar provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da Mesa e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º – Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros e iniciativa da Mesa Diretora, realizar reunião solene fora de sua sede.
§ 3º – As dependências da Câmara só poderão ser cedidas para realização de eventos estranhos à sua finalidade mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 4º – As dependências da Câmara só serão cedidas para realização de velórios e cerimônias fúnebres de ex-prefeito, ex-vice-prefeito e ex-vereadores do município de Materlândia.
Art.6º – As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano, no dia 15 de cada mês, com inicio previsto para às 19:00 horas.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
§ 2º – A Sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.7º – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As deliberações da Câmara e de suas comissões são tomadas por maioria absoluta de votos, presentes a maioria de seus membros exceto as relativas às matérias que exijam quorum qualificado previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art.8º – No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso.
Art.9º – Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art.10º – O período extraordinário ocorre em 01 a 31 de janeiro e de 01 a 31 de julho, sendo vedado o pagamento extraordinário ou de qualquer acréscimo no subsídio nesse período.
CAPITULO III
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de instalação e Posse
Art. 11 – No primeiro ano do início de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa Diretora, em reunião solene a ser realizada no dia 10 de janeiro, obedecerão às seguintes regras:
I – A presidência dos trabalhos caberá ao vereador mais votado, presente a maioria absoluta dos Vereadores e designará um de seus pares como Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos;
II – os vereadores, munidos dos respectivos diplomas e declaração de bens, tomarão posse na sessão, cujo termo e demais trabalhos da sessão. serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados;
III – no ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITRUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAND SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO’. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim eu prometo”;
IV – após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO’.
V – ato continuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
VI – após a eleição da Mesa Diretora, conhecendo seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
VII – após a eleição da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice- Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
VIII – ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
IX – O Vereador que não tomar posse na reunião solene de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
X – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem a prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 12 – No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal declaração de seus bens devidamente registrada em cartório.
Art. 13 – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo administrativo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivada.
TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 14 – A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observado o disposto neste Regimento e atendidas às seguintes normas e formalidades:
I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
III – comprovação dos votos da maioria simples dos membros da Câmara pela eleição dos cargos da Mesa;
Art 15 – A eleição da Mesa Diretora, para mandato de 02(dois) anos, realiza- se no dia 1º de janeiro no início da legislatura, proibido a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art 16 – A eleição de renovação da Mesa Diretora, far-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa anterior ao término do mandato da Mesa, empossando-se os eleitos automaticamente no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 17 – As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o início da votação.
§ 1º – Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 2º – O vereador só poderá participar de uma chapa.
§ 3º – Havendo desistência de algum membro da chapa inscrita, este poderá ser substituído até na hora da votação da sessão em que ocorrerá a eleição.
§ 4º – Se na hora da eleição não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma.
Art. 18 – Na eleição para a composição da Mesa Diretora Inicial de cada legislatura, poderão concorrer quaisquer Vereadores, mesmo que tenham participado da Mesa Diretora e do mesmo cargo, na legislatura imediatamente anterior.
Art. 19 – O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 20 – Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora, ocorrendo vaga em qualquer dos seus cargos.
Art. 21 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante;
II – declarado a perda do mandato do Vereador pela Justiça Eleitoral ou Civil;
III – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
IV – vier a falecer;
V – licenciar-se do mandato de Vereador;
VI – licenciar-se por motivo de doença comprovado;
VII – pela renúncia do cargo da Mesa.
Art.22 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será escrita, assinada e com firma reconhecida e produzirá efeitos a simples leitura em Plenário.
Art.23 – A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, mentir perante o plenário ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador ou eleitor no município, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art.24 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na mesma sessão na qual se verificar a vaga.
Parágrafo Único – No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, assumirá o cargo vago o Vereador mais votado no último pleito municipal, entre os que não participam da Mesa.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 25 – A Mesa da Câmara é o órgão de diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 26- A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 27 – O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 28 – No caso da vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de (30) trinta dias, contados da vacância.
Art. 29 – Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 30 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa se lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – apresentar projetos de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída no orçamento do Município;
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente para Sua incorporação às contas do Município;
X – proceder à redação das resoluções e decretos Legislativos;
XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 31 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, respectivamente.
Art. 32 – Quando, antes de iniciar-se qualquer sessão da Câmara Municipal, verificando-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário.
Art. 33 – A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação pala Edilidade, que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo Municipal.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 34 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 35 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara m juízo;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiências ao público, em dias e horas prefixados;
VII – requisitar a força pública do estado, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vereadores e suplentes, casos previstos em lei e, e face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar as resoluções e decretos legislativos;
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas leais e deste Regimento e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Anunciar o início e o término do expediente e da Ordem do dia;
d) Determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do dia;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quorum, de ofício a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação co o Executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, as matérias aprovadas e rejeitadas;
c) Solicitar Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer a Câmara Municipal os Secretários Municipais para explicações, na forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Poder Legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o tesoureiro expressamente designado para tal fim;
XVII – determinar hesitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar até o dia 20 (vinte) de cada mês e colocando à disposição dos Edis o balancete da Câmara do mês anterior, com os documentos fiscais comprobatórios de receitas e despesas;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa ares de sua gestão;
XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI – exercer atos de podre de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar os projetos de lei aprovados, para Sua remessa ao Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 36 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, na qualidade de Vereador, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art. 38 – O Presidente da Câmara ou seu substituto vota nos seguintes casos:
I – Na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, sendo seu voto de qualidade;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 39 – O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 40 e seu parágrafo único, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 40 – O vice-presidente ou seu substituído promulgara e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 41 – Compete ao Secretário:
I – organizar a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacreadas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 42 – O plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e numero legal para deliberar.
§ 1º – local é o recinto de sua sede;
§ 2º – a forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º – número é o quorum determinado neste Regimento Interno para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º – integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dura a convocação;
§ 5º – não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 43 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para fixação dos preços dos serviços municipais;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII – dispor sobre aquisição, administração utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – dispor sobre denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa nas matérias de competência do município;
XV – estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
Parágrafo Único – É de competência privativa do Plenário, entre outra:
I – eleger os membros de sua Mesa e destitui-los na forma regimental;
II – elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VIII – apreciar vetos;
IX – tomar e julgar as conta do município;
X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44 -As Comissões são órgãos técnicos, sendo permanentes e temporários, compostos de 03 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara, e emitir pareceres sobre a mesma, também de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ainda de investigar determinados fatos de interesse do município, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquéritos.
Art. 45 – As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Membros e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º – O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissões Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o §1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art.46 Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja composição representará quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, para atender as eventualidades porventura existentes.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 47 – Às Comissões Permanentes incumbe:
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião para orientação ao Plenário, a Câmara. a sociedade e ao município;
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do artigo 48 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 48 – Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se os Líderes partidários de manifestarem favoravelmente, sem a discussão e a deliberação do Plenário, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – projeto de lei complementar;
II – projetos de iniciativas de Comissões;
III – Projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV – projetos de iniciativa popular;
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII – alterações do Regimento Interno:
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas e demais autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Constituição federal;
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º – Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente Dara ciência ao Plenário e publicara nas dependências da Câmara Municipal, e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pala Câmara.
§ 2º – Havendo Interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no § 1º deste artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º – Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva da Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
Seção III
Da Formação e Modificação da Comissões Permanentes
Art.49 – Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos Líderes partidários com assento em plenário, na primeira sessão plenária seguinte à eleição da Mesa, para mandato igual ao da Mesa.
§ 1º – Os vereadores licenciados e os suplentes não poderão ser indicados;
§ 2º – O mesmo Vereador poderá ser indicado para até 02 (duas) Comissões Permanentes;
§ 3º – Nas Comissões Permanentes terá um membro suplente, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, na mesma data da constituição das Comissões.
Art.50 – O membro da Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no §1º do art.45 deste Regimento.
Art.51 – Os membros da Comissões Permanentes serão destituídos pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam, em cada sessão legislativa a 03 (três) reuniões consecutivas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art.52 – As vagas nas Comissões permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda do mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que o titular, persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 53 – As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de oficio pelo Presidente da Câmara.
Art. 54 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presentes pelo menos dois de seus membros devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo Único – As convocações extraordinárias das Comissões fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 55 – Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 56 – Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão:
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em até 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 57 – Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art.58 – É de até 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1º – O prazo a que se refere este artigo será quadruplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
Art. 59 – Qualquer Vereador Ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art.58 deste Regimento.
Art.60 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art.61 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, na situação de que trata o artigo 60.
Seção V
Da Competência especifica de Cada Comissão Permanente
Art.62 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, lega, regimental, gramatical e lógico.
§1º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.
§2º – Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§3º – A Comissão de legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§4º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos.
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – veto
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art.63 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – matéria tributária;
IV – abertura de créditos, empréstimos públicos;
V – proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao credito ao património público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 64 – Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art.65 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre.
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II – concessão de bolsas de estudo;
III – património histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistência social e previdência em geral;
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins lucrativos.
Art.66 – O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo Único – Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II – o estudo da material será conjunto, e a votação dar-se-á pela maioria;
III – entre os presentes será escolhido o seu relator.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art.67 – As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução legislativa, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de pelo menos três Vereadores com a sua finalidade especifica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§1º – O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes Vereadores, feitas pelos seus Líderes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§2º – A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§3º – A Comissão Especial relatara suas conclusões Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria dos membros da Comissão Especial, e se houver de propor medidas, oferecera projeto de resolução que devera conter a assinatura de pelo menos dois de seus membros.
§4º – No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§5º – Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto em separado, por escrito devidamente fundamentado.
Art.68 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela pratica de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art.69 – As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições previstas no artigo 46 deste Regimento;
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.70 – A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na Sede da Câmara, através de Resolução Legislativa baixada pela Presidência, no prazo de 48(quarenta e oito) horas contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência Municipal e por prazo certo, que não será superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Presidente da Câmara Municipal, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou outros órgãos competentes para que promova a responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos infratores.
§1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem Constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no Regimento e na resolução de criação da Comissão.
§2º – O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§3º – Não participara como membros da Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§4º – Todos os atos e diligencias da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§5º – A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária à sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§6º – No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso;
IV – proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta;
V – solicitar ao presidente da Câmara, a contratação de consultorias técnicas;
VI – solicitar, através do presidente da Câmara, ao Poder Judiciário, motivadamente, a quebra do sigilo bancário e fiscal no interesse das investigações.
§7º – As testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontrem na forma do art. 218, do Código de Processo Penal.
§8º – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, o Presidente requererá a prorrogação por menor ou igual período.
§9º – Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§10º – Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silencio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§11º – A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não de existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para adoção das providências reclamadas.
§12º – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não sendo, considera-se relatório final o elaborado por um de seus membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão; o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§13º – Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§14º – O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, na sessão convocada para tal, o qual independera de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§15º – A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.
TÍTULO III
Dos Vereadores
Seção I
Das Vedações e Falta de Decoro
Art.71 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único – A inviolabilidade disposta neste artigo não se aplica à imunidade processual em relações às infrações penais.
Art.72- É vedado ao Vereador.
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso l, “a”;
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.73 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido em cargo de secretário municipal;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso l, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.74 – Nos casos de vaga e de licença superior a 120 dias, dar-se-á a convocação de suplente.
Parágrafo único – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 dias, salvo motivo devidamente fundamentado e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
Art.75 – É vedado ao Vereador fixar residência fora do Município, 0 que acarretará a perda do mandato; na forma prevista na legislação federal vigente.
Art.76 – Ao Vereador, que seja servidor público efetivo, aplicam-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horário, exercer cumulativamente seus cargos, funções percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da vereança;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficar afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela maior remuneração e contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art.77 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da Sessão, para entendimentos na sala a presidência;
V – proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente.
§1º – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar da usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes.
§2º – É incompatível com o decoro parlamentar.
I – O abuso de Prerrogativa assegurada ao Vereador,
II – O descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a (05) cinco reuniões Extraordinárias realizadas no ano.
III – A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou no encargo dele decorrentes.
IV – A prática de ato que afete a dignidade da investidura.
Seção II
Das Penalidades por Falta de Decoro
Art.78 – As infrações definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato até o máximo dos trinta dias;
III – perda do mandato.
Art.79 – A censura será verbal ou escrita:
§1º – A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§2º – A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art.80 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 79;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caratés reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, à terça parte das sessões ordinárias dentro da sessão legislativa ordinária.
§1º – Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§2º – Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de oficio, o máximo da penalidade resguardado o pnncip10 da ampla defesa.
Seção III
Do Exercício do Mandato
Art.81 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.82 – É respeitada a independência e inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos e na circunscrição do município não lhes sendo, porém, permitindo, em seus pronunciamentos pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 83 – São prerrogativas do Vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da Palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
VI – assinar convocação de Reunião Extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
VII – Solicitar licença, por tempo determinado, devidamente justificada.
Art.84 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – comparecer no dia, hora e local designado à relação das reuniões da Câmara? oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento, sendo a justificativa apreciada pelo Plenário da Câmara.
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato.
III – prestar informações, emitir pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer nos prazos legais e regimentais.
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem estar de seus habitantes, bem corno impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público.
V – tratar respeitosamente os membros da Mesa e os demais membros da Câmara.
CAPITULO I
Da licença. convocação de suplente e perda de mandato
SEÇÃO I
Da licença
Art.85 – O Vereador poderá licenciar-se para:
I – por motivo de doença, garantido o subsídio integral;
II – Tratar de interesse particular, sem subsídio, por prazo determinado em dias corridos, nunca inferior a trinta dias ou superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, por requerimento escrito e votado por maioria absoluta, podendo reassumir suas funções, bastando a apresentação de novo requerimento escrito e votado por maioria absoluta, sem preceder discussão pelo plenário.
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município e/ou da Câmara;
IV – pela licença-maternidade ou licença-maternidade.
§1º- A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa emitir parecer dentro de setenta e duas horas, sendo o pedido em seguida encaminhado à deliberação da Câmara.
§2º – Apresentando o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme conclusão do parecer da Mesa, “ad referendun” do Plenário.
§3º – O se licenciar, com assunção do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo.
§4º – A licença para tratar de interesse particular não será remunerada.
Art.86 – Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único – Para obtenção ou prorrogação da licença será necessário que a mesma seja instruída com laudo médico, e, havendo dúvida, será elaborado laudo de inspeção de saúde, firmado por (02) dois médicos.
Art.87 – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporiamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso
Art.88 – Para afastar-se do Município, em caráter particular e por mais de (30) trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.
SEÇÃO II
Da convocação de suplente
Art.89 – A Mesa convocará no prazo máximo de 10(dez) dias o suplente de Vereador, nos casos de:
I – Ocorrência de vaga;
II – Investidura do titular em cargo ou função pública;
III – Licença para tratamento de saúde do Titular, por prazo superior a (120) cento e vinte dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações.
Art.90 – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e Oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar a eleição para preenchê-la.
Art.91 – Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art.92 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem de Presidente de Comissão.
Art.93 – A remuneração será integral para Vereador, no exercício do mandato, de que não haja faltas às reuniões, sem justificativas aceitas pela Mesa ou pelo Plenário.
Parágrafo único – Assegura-se ainda a remuneração integral ao vereador licenciado regularmente na forma deste Regimento, bem como ao suplente convocado para o exercício do mandato.
Art.94 – A remuneração ao vereador será proporcional aos dias do exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários.
§1º – O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões.
§2º – O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária implica a perda do direito a percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência ou o Plenário aceitar a justificativa da ausência.
SEÇÃO III
Da perda e extinção de mandato
Art. 95 – A vaga na Câmara verifica-se:
I – Por morte.
II – Por renúncia.
III – Por perda ou extinção do mandato, nos casos estabelecidos na Constituição Federal na legislação federal aplicável, na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art.96 – Considera-se extinto o mandato, além dos casos estabelecidos em lei federal:
I – O Vereador que não prestar compromisso legal e não tomar posse na forma e no prazo estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
II – O suplente que, regularmente convocado, não entrar no exercicio do mandato nos termos deste Regimento.
Art. 97 – A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na reunião, com a comunicação ao Plenário, e publicada pela Mesa da Câmara, seguindo-se decreto legislativo do Presidente dispondo sobre a extinção do mandato.
Art. 98 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo 72;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro e a ética parlamentar, observado o devido processo legal estabelecido na Constituição Federal e na legislação federal;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das reuniões ordinárias da Casa, em faltas contínuas e consecutivas, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, na forma da Constituição Federal;
V – quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível:
VII – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, observado o devido processo legal previsto na Constituição Federal e em lei federal;
VIII – que fixar residência fora do município.
CAPÍTULO II
Dos Líderes
Art. 99 – Os partidos políticos, os blocos parlamentares, o Prefeito Municipal, poderá ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 100 – A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representaçóes majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares, Partidos Políticos e pelo Prefeito Municipal, à Mesa Diretora, na primeira sessão plenária que se seguir à instalação do primeiro período legislativo anual.
§1º – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.
§2º – Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como os tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§3º – Não havendo unanimidade entre os Vereadores, componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;
§4º – Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista do “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente da Sessão Ordinária da Câmara.
§5º – Os líderes terão um terço a mais de prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 183, itens I a IV deste Regimento.
Art. 101 – Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05(cinc0) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.
Art. 102 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes das bancadas ou blocos parlamentares indicarão os representantes partidários nas comissões permanentes, especiais e de inquérito da Câmara.
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 103 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 104 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 105 – A remuneração de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, IX, §4º, 39, §7º, 57, 150, II, 153, III e 153, §2º da Constituição da República.
Art. 106 – No caso da não fixação, na forma do artigo anterior, prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura anterior. sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Art. 107 – Os subsídios fixados na forma do artigo 105 poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
TÍTULO IV
Das Proposições e da Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposições e de sua Fórmula
Art. 108 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 109 – São modalidades de proposição:
I – projeto de Lei Complementar;
II – projeto de Lei Ordinária;
III – projeto de Legislativo;
IV – projeto de Resolução Legislativa:
V – projeto Substitutivo;
VI – Veto à proposição de Lei;
VII – Indicação;
VIII – Requerimento;
IX – Representação;
X – Moção.
Parágrafo Único – Emenda é a Proposição acessória.
Art. 110 – A Mesa só recebe proposições redigidas com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa sobre matéria de competência da Câmara.
§1º – a proposição destinada a aprovar convénios, contratos e concessões, conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.
§2º – Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo.
§3º – A proposição que tiver sido Procedida de estudo, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.
§4º – As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.
Art. 111 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Em caso de entrada na mesma reunião, (no mesmo dia).
Art. 112 – Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seus ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade até o 3º grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento de votação.
Art. 113 – As proposições que não foram apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e proposições de leis e os Projetos de Lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art.114 – A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art.115 – A matéria constante do Projeto ele Lei, rejeitado ou com veto mantido somente poderá constituir Objeto de novo projeto na mesma seção legislativa, mediante proposta ela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art.116 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações previstas da Câmara, tomadas em Plenário que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução Legislativa, conforme o caso:
§1º – Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeitos externos, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II – aprovação ou rejeição de contas do Município;
III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da Sede do Município;
IV – mudança do local de funcionamento da Câmara;
V – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.
§2º – Destinam-se as Resoluções Legislativas a regulamentar matéria de caráter político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito e sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I – perda de mandato de Vereador;
II – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV – conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V – qualquer matéria de natureza regimental;
VI – todo e qualquer assunto de sua organização, economia interna, de caráter geral ou normativo;
VII – destituição de membro da Mesa Diretora;
VIII – fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores.
Art.117 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe ao Prefeito, ao Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único – O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de Moção articulada subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
Art.118 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão pra substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art.119 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§1º – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§2º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
§3º- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§4º – Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;
§5º – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§6º – A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art.120 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art.121 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o Parecer das Comissões Permanentes.
Art.122 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assuntos do expediente, da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
§1º – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra Ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor de proposição ainda não inscrita na Ordem de Dia;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – verificação de quórum;
IX – licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§2º – Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura de matéria constante da ordem do Dia;
III – destaque de matéria parra votação;
IV – votação nominal;
V – encerramento de discussão;
VI – inclusão de proposição em regime de urgência;
VII – votos de louvor, congratulações, pesar ou repudio;
VIII – impugnação ou retificação da ata;
IX – manifestação do Plenário sobre assuntos relacionados com a matéria em debate;
X – dispensa de discussão de proposição com todos os Pareceres favoráveis;
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§3º – Serão inscritos e sujeitos a deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;
II – juntada de documento a processos ou desentranhamentos;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI – constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
VIII – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
Art.123 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa e de Comissão, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político- administrativo.
CAPÍTULO III
Dos pareceres e das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art.124 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único — O parecer da comissão a que for submetida à proposição concluirá, pela sua admissibilidade ou a rejeição, devendo analisar ou propor emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Art.125 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, ser assinado por todos os seus membros ou, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado.
Art. 126 – A Lei Orgânica Municipal só poderá ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, observado o interstício mínimo de 10(dez) dias entre um turno e outro.
§2º – A emenda à Lei Orgânica Municipal, com respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
§3º – A Lei Orgânica Municipal não será emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.
§4º – A matéria constante de emenda rejeitada, ou tida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
CAPÍTULO IV
Da Apresentação das Proposições
Art.127 – Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no artigo 109, VI, deverá ser apresentada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 128 – Os projetos substitutivos das Comissões e os vetos serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 129 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa e incluída a respectiva proposição.
§1º – As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.
§2º – As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas Oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 130 – As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 131 – O Presidente e conforme o caso, não aceitara proposição:
I – em matéria que não seja de competência do município;
II – que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III – que visa delegar a outro poder atribuições próprias do Legislativo;
IV – que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha Sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII – que seja formalmente inadequada por não ser observado o requisito do artigo 108 deste Regimento;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada sem relação com a matéria da proposição principal;
IX – quando a indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo Único — Exceto nas hipóteses nos incisos VII e XI caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (Cinco) dias, o qual será distribuído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para o devido Parecer.
CAPÍTULO V
Retirada de Proposições
Art. 132 – A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores:
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um de seus subscritores.
§ 1º – O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º – Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente.
§ 3º – A proposição retirada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 133 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes salvo:
I – as de iniciativa: das Comissões Especiais;
II – as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que abram créditos suplementar.
Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 – Os requerimentos a que se refere o art. 122, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos, ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPITULO VI
Da Tramitação das Proposições
Art. 135 – Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a Sua tramitação, o disposto neste Capítulo.
§1º – Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte a quatro) horas antes da sessão.
§2º – A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no §1º, só será suprida se a cópia for entregue pelo Vereador, antes do início da sessão.
Art. 136 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhadas às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Art. 137 – As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 138 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 66 deste Regimento.
§1º – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, comparecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§2º – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, em 48(quarenta e oito horas) para a promulgação.
§3º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§4º – Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 139 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 – As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, Dara conhecimento da decisão ao autor e solicitara o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 141 – Os requerimentos o poderão ser apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente o na Ordem do Dia.
Art. 142 – Durante os debates das matérias da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimento que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, com pedido de encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPITULO VII
Dos Projetos de Iniciativa da Cidadania Honorária
Art. 143 – A concessão de Título de Cidadania Honorária a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município será feita mediante Decreto Legislativo.
Parágrafo único – O Decreto Legislativo deverá ser aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros.
Art. 144 – A entrega do Título de Cidadania Honorária será feita em Reunião Solene da Câmara Municipal previamente designada pelo Presidente.
Art. 145 – Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa.
CAPITULO VIII
Do Regime de Urgência
Art. 146 – O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de regime de urgência, será apreciado no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
Art. 147 – A partir da 10º(décimo) dia anterior ao término do prazo estipulado no artigo anterior, mediante comunicação da secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia com ou sem parecer e tem prioridade sobre os demais Projetos em Pauta, que ficarão sobrestados até apreciação da proposição com regime de urgência.
Art. 148 – Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer o Presidente da Câmara designará relator em Plenário para, oralmente ou por escrito, dentro de 24(vinte e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver, procedendo à leitura em Plenário.
Art. 149 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito cientificando-o da ocorrência.
Art. 150 – O prazo de tramitação especial para projetos de Leis resultantes da iniciativa do prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 151 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais asseguradas o acesso, às mesmas, do público em geral.
§1º – Dar-se-á publicidade das sessões da Câmara em geral, publicando a Ordem do Dia e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§2º – Qualquer Cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio Ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§3º – O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 152 – As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 153 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de dois terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia e interesse interno, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realiza-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 154 – Durante as sessões, permanecerá na parte do recinto da Câmara, os Vereadores e os servidores que a integram.
§ 1º – A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 155 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida a Plenário.
§ 1º – A ata da sessão anterior que ficará a disposição dos Vereadores, e será lida e votada na sessão subsequente.
§ 2º – A ata poderá ser impugnada, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 3º – Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 4º – Requerida a impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§ 5º – Não poderá requerer impugnação ou retificação da ata, o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 6º – A ata da sessão secreta era lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa a somente podará ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Ou de um terço dos Vereadores.
Art. 156 – A ata da última sessão de cada sessão legislativa será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 157 – As sessões ordinárias serão mensais, pré-fixadas em calendário legislativo anual, elaborado pela Mesa no início de cada ano, através de resolução legislativa, com duração de até 02 (duas) horas iniciando-se às 19:00 horas.
§ 1º – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, para a conclusão da discussão e votação de matéria já discutida.
Art. 158 – As sessões ordinárias compõem-se do Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º – No início dos trabalhos feito à chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarara aberta a sessão.
§ 2º – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética. com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 159 – O pequeno Expediente se destinará a leitura da ata da sessão anterior e das correspondências.
Art. 160 – O Grande Expediente se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º – O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 161 – A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º – A ausência do Vereador às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legitima, comunicada pelo Lider à Mesa.
§ 2º – Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará. sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concedera a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 162 – As Considerações Finais destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município.
Parágrafo Único — Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 163 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º – A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 158 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º – Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 164 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
II – pelo Presidente da Câmara, quando este as entender necessárias;
III – pela Mesa da Câmara, mediante requerimento subscrito por pelo menos um terço dos seus membros;
IV – pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 165 – As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio, do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido peia imprensa local.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art. 166 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria Objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 155 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 167 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1º – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 2º – Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 168 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião.
Parágrafo Único – Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e verificação de presença.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 169 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º – As proposições que não tenham sido apreciadas em ordem do dia ficam transferidas para a Reunião seguinte, com preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
§ 2º – As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada.
Art. 170 – Todas matérias Submetidas ao império do plenário terão uma única discussão.
Art. 171 – A discussão será feita sobre a proposição e das emendas, se houverem.
Art. 172 – Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto.
Art. 173 – Na discussão serão recebidas, as emendas, subemendas e projetos substitutivos.
Art. 174 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 175 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário.
§ 1º – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º – Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º – O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos que requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 176 – Encerrar-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, quando já houverem falado o autor.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 177 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo o Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I – falará de pé e quando impossibilitado de fazer, requererá ao Presidente, autorização para falar sentado;
II – dirigir-se-á ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
Art. 178 – Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – faiar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do presidente.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrado a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 179 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado par saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 180 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 181 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja a favor da matéria em debate.
Art. 182 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado.
Art. 183 – Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II – 03 (três) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificara voto ou emenda, discutir parecer, nas considerações finais e proferir explicação pessoal;
III – 05 (Cinco) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único – Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção I
Do quórum Das Deliberações
Art. 184 – As deliberações da Câmara serão sempre tomadas por maioria de votos abertos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 185 – Dependerão do voto favorável aberto e nominal da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – código tributário do município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – normas relativas e zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – outros códigos municipais;
VIII – rejeição de veto;
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais;
XI – obtenção e concessão de empréstimos e operação de credito pelo município;
XII – recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereador, subscrita por Vereador ou eleitor do Município.
Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 186 – Dependerão de voto favorável aberto e nominal de dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Câmara, aprovação e alteração das seguintes matérias:
I – Regimento Interno da Câmara;
II – concessão de serviços públicos;
III – concessão de direto real de uso e concessão administrativa de uso;
IV – alienação de bens e imóveis do município;
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX – transferência da sede do Município;
X – julgamento das contas do Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII – criação, organização e supressão de distritos.
Art. 187 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada apenas para efeito de quórum.
§ 1º – No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo 10 deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se ao voto que motivou o incidente.
Art. 188 – Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Art. 189 – A deliberação realiza-se através de votação aberta.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II
Das Votações
Art. 190 – O voto será aberto e público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 191 – O voto será também aberto nominal:
I – na eleição da Mesa;
II – nas deliberações sobre o veto;
III – nas deliberações sobre as contas do município;
IV – nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito.
Art. 192 – Os processos de votação são os seguintes:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – escrutínio secreto exclusivamente em caso de veto do Executivo.
Art. 193 – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
Parágrafo único – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 194 – A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º – Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame.
§ 2º – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 195 – O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate ou quando o seu voto for de qualidade.
Art. 196 – A votação por escrutínio secreto está abolida da Câmara Municipal de Materlândia, aplicando-se apenas e tão somente em relação à votação de veto do Poder Executivo:
Parágrafo único – Na votação por escrutínio secreto, no caso de deliberação de veto à proposição de lei, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I – Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – Cédulas impressas ou datilografadas;
III – Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV – Chamada do Vereador para votação;
V – Colocação, pelo votante, da sobrecarta na uma;
VI – Abertura da uma, retirada das sobrecanas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e 0 dos votantes, pelos escrutinadores;
VII – Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente do resultado da votação.
Art. 197 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso formulado por escrito ao Plenário, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 198 – A votação será aberta nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta e de dois terços (2/3) da composição.
Art. 199 – Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido aos Vereadores abandonar o Plenário no Curso da votação. salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 200 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de seu líder, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor a seus co partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art. 201 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Art. 202 – Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das comissões.
Parágrafo Único — Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 203 – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto. deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 204 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 205 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o Seu voto.
Art. 206 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernacular, sendo em seguida encaminhada a Mesa que a colocara a disposição dos demais Vereadores para conhecimento caso queiram.
§ 1º – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
Art. 207 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na secretaria da Câmara. sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 208 – O Projeto de Lei do Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30(trinta) de setembro de cada ano.
Art. 209 – A discussão do Projeto de Lei de orçamento deve ter início até a primeira reunião Ordinária de outubro, quando obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Art. 210 – O Projeto de Lei do Orçamento tem preferência sobre todos os demais na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas aquelas estabelecidas em lei federal aplicável.
Art. 211 – A legislação orçamentária anual do Município obedecerá ao seguinte calendário.
I – Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias enviado à Câmara até 31 (trinta e um) de março de cada exercício e devolvido para sanção até 31 de maio;
II – Planos Municipais de Educação, de Saúde, de Obras e de Agricultura enviados à Câmara até 30 de julho e devolvidos para sanção até 30 de agosto de cada exercício.
III – Projeto de Lei de Orçamento enviado à Câmara até 30 de setembro e devolvido à sanção até 30 de novembro de cada exercício.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 212 – Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos cópias aos Vereadores e encaminhados as Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça Redação Final o recebimento de emendas.
Art. 213 – Instruídas as matérias e aptas a serem levadas ao Plenário, a Presidência as incluirá na Ordem do Dia da sessão seguinte.
CAPÍTULO II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 214 – Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano o Prefeito apresentará relatório de Sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior, encaminhando a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, com prévia ciência à Câmara Municipal.
§1º A Prestação de Contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da Receita arrecadada e da Despesa realizada, além da documentação exigida pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar de controle externo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 215 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara deverá adotar as seguintes providências, sob pena de nulidade do procedimento administrativo:
§ 1º – A Câmara somente apreciará as contas do prefeito ou ex-prefeito após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas, sendo nulo qualquer procedimento instaurado antes do recebimento;
§ 2º – Determinar a leitura do parecer prévio em Plenário, com ciência a todos os vereadores, que poderão obter cópia;
§ 3º – Será diretamente distribuído o parecer prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. que analisará a matéria quanto aos aspectos da execução financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, podendo contar com auxílio de auditoria externa;
§ 4º – O Presidente da Comissão de Finanças, orçamento e Tomada de Contas, ou, na sua ausência, quaisquer de seus membros, notificará o Prefeito ou ex-prefeito Municipal para, no prazo de IO (dez) dias, improrrogável, produzir defesa escrita, apresentando justificativas e alegações, podendo juntar documentos;
§ 5º – Em seguida, com ou sem defesa, a Comissão emitirá parecer concluindo obrigatoriamente pela aprovação ou rejeição das contas, na forma de Projeto de Resolução;
§ 6º – A matéria será apreciada pelo Plenário, com leitura prévia do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas, deixando de prevalecer à conclusão do parecer prévio de prefeito apenas pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara Municipal;
§ 7º – Na sessão de julgamento, presente ou Prefeito ou ex-prefeito, ou seu procurador devidamente habilitado, ser-lhe-á facultado prazo de até 15 minutos para manifestar-se sobre a matéria;
§ 8º – A Câmara obrigatoriamente julgará as contas do Prefeito ou ex-prefeito, não sendo objeto de julgamento o parecer prévio do Tribunal de Contas, exigido apenas o quórum referido neste artigo para fins de não prevalência de Sua conclusão;
§ 9º – Aplica-se à discussão e votação do Projeto de Resolução, além do disposto neste artigo, o que for aplicável disposto neste Regimento acerca da tramitação das resoluções;
§ 10º – A Câmara deverá julgar as contas do Prefeito ou ex-prefeito no prazo máximo de 120 dias contados da data de recebimento do parecer prévio, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da Câmara.
Art. 216 – Se o Prefeito deixar de apresentar a Prestação de Contas Anual, no prazo estabelecido no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão Especial para proceder, ex – ofício, à Tomada de Contas.
CAPÍTULO III
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 217 – O Presidente da Câmara poderá convocar reunião especial para ouvir o Prefeito, que deverá ser convidado a comparecer, em prévio entendimento com a Mesa da Câmara, sempre que esta manifestar de forma justificada propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 218 – A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração direta ou indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por oficio, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º – Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara. a autoridade apresentará justificação no prazo de 03 (três) dias de antecedência e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não poderá exceder de 30 (trinta) dias, salvo se por aprovação da maioria dos membros da Câmara.
§ 2º – O não comparecimento injustificado do convocado implica em crime de responsabilidade, em caso de secretário municipal, ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
§ 3º – Se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, devendo o infrator responder na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica, neste Regimento Interno e na legislação federal vigente.
§ 4º – Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, constitui infração administrativa.
Art. 219 – O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões, que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de Sua Secretaria observado o disposto no artigo anterior.
Art. 220 – O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 221 – Durante sua permanência na Câmara Municipal, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente de entidade da administração direta e indireta e demais agentes públicos ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 222 – A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá convocar o Secretário Municipal, ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente. informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º – O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por Sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa da Câmara Municipal, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal, pedido de informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias. Ou a prestação de informação falsa, importa em crime de responsabilidade.
§ 3º – O Secretário Municipal poderá solicitar ser ouvido em outro local em dia previamente marcado desde que haja solicitação e anuência da Mesa da Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 223 – As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria, e a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – Aos precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 224 – Os casos não previstos neste Regimento. serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPITULO II
Da Ordem
Art. 225 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º – As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º – Cabe ao Presidente da Câmara. resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor- se a decisão ou criticá-la.
§ 3º – Cabe ao Vereador. recurso da decisão, que será encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidira o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 226 – Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela Ordem- para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 223.
CAPÍTULO III
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 227 – A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 228 – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa. sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais.
Art. 229 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da edilidade mediante proposta:
I – da maioria absoluta dos Vereadores;
II – da Mesa em colegiado;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 230 – Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento interno próprio, serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas e instruções complementares necessárias.
§ 1º – Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o regulamento interno.
§ 2º – O regulamento interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 231 – As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas a Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
Art. 232 – A secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões;
III – de atas das reuniões da Mesa;
IV – de registro de leis, decretos legislativos, resoluções;
V – de termos de posse dos funcionários;
VI – de declaração de bens dos Vereadores;
VII -de termo de posse do Prefeito e do Vice-prefeito;
VIII – de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-prefeito.
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para este fim.
§ 2º – Os livros adotados nos serviços administrativos da secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Regras Gerais de Prazo
Art. 233 – Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 234 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – Por dia contínuo;
II – Por dia útil;
III – Por hora.
§ 1º – Os prazos indicados no artigo contam-se:
I – Excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, nos casos dos Incisos I e II;
II – Minuto a minuto, no caso do Inciso III.
§ 2º – Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil subsequente e correm durante o recesso legislativo.
§ 3º – os prazos fixados por dias úteis somente correm em Sessão Legislativa Extraordinária se da convocação desta constar a matéria Objeto da Proposição a que se referirem.
TÍTULO XI
Do credenciamento dos órgãos de comunicação
Art. 235 – Os órgãos de comunicação do Município e de caráter regional poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único – Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo rever o credenciamento.
TÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 236 – A publicidade dos atos e expedientes da Câmara Municipal obedecera à forma do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 237 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado, e do Município.
Art. 238 – Não haverá expediente no Legislativo nos dias de feriados e de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 239 – Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Materlândia, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 240 – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Materlândia, aos 21 de novembro de 2012.
João Batista Nazário
Presidente da Câmara Municipal